Contratações Sustentáveis no Comando da Aeronáutica

Autores

  • Darly Vieira Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) Rio de Janeiro - RJ

DOI:

https://doi.org/10.22480/revunifa.2012.25.688

Palavras-chave:

Sustentabilidade, Licitação., Investimento, Comando da Aeronáutica

Resumo

A pesquisa investiga de que maneira os critérios de sustentabilidade estão sendo aplicados pelas Unidades do Comando da Aeronáutica nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, relacionando-os ao grau de investimento nestes objetos. O desenvolvimento nacional, contemplado como atribuição subsidiária na Doutrina Básica da Força Aérea, é o principal objetivo das licitações sustentáveis, importante fomentador da indústria ambiental. Ademais, a prática da sustentabilidade exerce grande projeção na imagem das organizações que a utilizam, associando-as a instituições socialmente responsáveis. A pesquisa foi conduzida a partir dos dados obtidos por meio de questionários respondidos por experientes gestores das respectivas organizações, gerando uma tabela que quantifica o grau de aplicação dos critérios de sustentabilidade. Este grau foi confrontado com dados obtidos no Portal da Transparência, quantificando os investimentos destas unidades em obras e serviços de Engenharia. Por fim, os investimentos das unidades foram equiparados aos das microempresas, empresas de pequeno porte e grandes empresas. Os seguintes resultados foram obtidos: as organizações aplicam os critérios de sustentabilidade parcialmente de forma análoga ao porte das empresas, entretanto, ainda existem organizações que se enquadraram de forma diversa a esta expectativa; e o grau de aplicação dos critérios de sustentabilidade apresenta-se associado à existência de normatizações internas formalmente instituídas no âmbito das organizações. Tendo em vista os resultados analisados, foi constatada a importância da criação de um programa específico, eficaz e padronizado, de contratações sustentáveis para o Comando da Aeronáutica.

Referências

BIDERMAN, R. et al. Guia de compras públicas sustentáveis: uso do poder de compra do governo para

a promoção do desenvolvimento sustentável. 2.ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2008.

BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Estado Maior da Aeronáutica. DCA 1-1:

doutrina básica da Força Aérea Brasileira. Brasília, DF, 2005.

BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica, Aviso Interno nº 2/GC6/2, de 15 de janeiro de 2008: separação dos resíduos recicláveis, descartados pelas organizações do Comando da

Aeronáutica.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial [da]

República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out.1988. Anexo, p.1.

BRASIL. Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Dispõe sobre Estatuto Nacional

da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 dez. 2006. Seção I, p. 1.

______. Lei ordinária nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre normas para licitações e contratos

da Administração Pública. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1988. Seção

I, p. 8269.

______. Lei ordinária nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Dispõe sobre a Política Nacional sobre Mudança

do Clima. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 dez. 2009. Edição extra, p. 109.

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Contratações Públicas Sustentáveis: o uso

racional dos recursos públicos. Disponível em: <http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/?p=1407>.

Acesso em: 05 maio 2011.

______ Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010. Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade

ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 jan. 2010. Seção I, p. 40.

BRASIL. Presidência da República. Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência do Governo Federal.

Disponível em: <http://www.portaldatransparencia.gov.br/>. Acesso em: 19 abr 2011.

BRASIL, Tribunal de Contas da União. Decisão nº409/95. Dispõe sobre representação formulada por empresa licitante, objetivando anular ou revogar processo licitatório sob alegação de ofensa ao princípio da competitividade. Diário Oficial [da]

República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 set 1995. Seção I p. 13651.

CARVALHO, O.; VIANA, O. Ecodesenvolvimento e equilíbrio ecológico: algumas considerações sobre

o Estado do Ceará. Revista Econômica do Nordeste, Fortaleza, v. 29,1998.

CARVALHO FILHO, J. S. Manual de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

LEMOS, H. M. Gestão ambiental empresarial. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2008.

MEIRELLES, H. L. Licitação e contrato administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas,1991.

SANTOS, F. V. A legalidade das compras públicas sustentáveis. Jus Navigandi, Teresina, a. 16, n. 2774, 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18421>. Acesso em: 19 abr. 2011.

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Publicado

2012-07-01

Edição

Seção

Artigos Originais

Como Citar

Contratações Sustentáveis no Comando da Aeronáutica. Revista da UNIFA, Rio de Janeiro, v. 25, n. 30, 2012. DOI: 10.22480/revunifa.2012.25.688. Disponível em: https://revistadaunifa.fab.mil.br/index.php/reunifa/article/view/688.. Acesso em: 21 nov. 2024.

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